As oportunidades de parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial e na falência

Ana Vitória Valente

Bruno S. Lins de Oliveira

Diante da aprovação da Lei nº 14.112/2020, o legislador implementou importantes inovações no tratamento dos créditos tributários no processo de recuperação judicial e falência.

A lei que entrou em vigor em janeiro de 2021, instituiu modalidades de transações mais favoráveis aos contribuintes em recuperação judicial, com opções de parcelamentos, redução do débito e utilização de prejuízos fiscais, atendendo as necessidades das empresas desde o advento da Lei nº 11.101/2005.

Nesse contexto, sabe-se que os créditos tributários contra o falido possuem um tratamento diferenciado em virtude dos privilégios das Fazendas Públicas, com bem destacou o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ: “É certo que os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do juízo falimentar e recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais terão curso normal nos juízos competentes“.

Dessa forma, alguns dispositivos da lei promulgada em 2020 merecem destaque, já que modificam ou implementam alterações importantes em questões tributárias.

Entre elas, a nova lei permitiu que empresas em processo de recuperação judicial e falência dividam a sua dívida não previdenciária em até 120 meses. Em outras palavras, a oferta para empresas em recuperação e falência é o dobro de parcelas fiscais oferecidas para pessoas jurídicas que não estão passando pelo mesmo processo, que só podem optar pelo parcelamento em até 60 vezes.

Além disso, a norma também reduziu o valor inicial das prestações mediante alterações na sistemática do cálculo e determina que o próprio contribuinte calcule e pague a 1ª (primeira) parcela. O valor de recolhimento calculado individualmente pelo contribuinte será revisado pela Receita Federal, que poderá solicitar o pagamento complementar, caso a apuração tenha sido feita erroneamente. Dessa forma, é essencial que o contribuinte seja muito bem orientado e instruído no momento do processo para que o seu parcelamento não seja indeferido.

Ademais, a referida lei ainda instituiu uma nova modalidade de parcelamento para as empresas em processo de recuperação e falência. A nova categoria possibilita a inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte e o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional no parcelamento da dívida total.

Ainda, é importante citar a possibilidade da utilização do prejuízo fiscal para abater as dívidas das empresas em recuperação judicial. Essa possibilidade acontece graças a edição da Lei nº 14.375/2022, que determinou que os créditos gerados pelo prejuízo fiscal de uma empresa podem ser compensados com os lucros positivos futuros no cálculo da CSLL, até o limite de 30%, e podem ser usados para a quitação parcial de dívidas administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Um bom caso ilustrador é do Grupo Agromaia, especializado em produtos agropecuários, que fechou um acordo de transação tributária com previsão de uso de prejuízo fiscal para abatimento da dívida e, assim, conseguiu reduzir seu passivo inicial de R$ 47 milhões para R$ 7 milhões.

Nesse sentido, fica claro que houve uma boa evolução das regulamentações para auxiliar, de alguma forma, as empresas que estão em recuperação judicial ou falência. Isto se torna positivo já que é constatado, segundo a Serasa Experian, que os pedidos de recuperação judicial aumentaram 37,3% em janeiro desse ano, em comparação com o mesmo mês do ano passado. A subida se torna mais íngreme se fizer um paralelo entre o primeiro mês de 2021, quase 90% de aumento.

Portanto, caso a sua empresa se enquadre no cenário apresentado, é imprescindível que você esteja acompanhado de profissionais qualificados para te auxiliar nas melhores decisões frente ao parcelamento de créditos tributários no processo de recuperação e falência.