Quais são os aspectos e as diferenças das multas aplicadas nos processos tributários

Ana Vitória Valente

Bruno S. Lins de Oliveira

Segundo a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, pelo menos doze Estados impõem uma penalidade superior a 20% sobre os impostos e taxas não recolhidas no devido tempo. Esse fato foi reconhecido pelo ministro Dias Toffoli, durante seu voto no STF, que destacou que existe uma enorme discrepância nas penalidades aplicadas pelos Estados, essas que podem chegar até a 100% ou 150%.

Nesse sentido, a maioria do Supremo Tribunal Federal estabeleceu um limite de 20% para a multa de mora por atraso no pagamento de tributos e, caso o entendimento da corte se consolide, isso será válido para as três esferas de governo. Mas, afinal, quais são as diferenças e os principais aspectos das multas aplicadas nas autuações fiscais?

É evidente que vivemos em um Estado Democrático de Direito e que todos os cidadãos estão sujeitos ao cumprimento de leis que incluem, por óbvio, leis tributárias. Mas, assim como é claro tal fato, é inegável que existem frequentes violações a esse dever. As infrações à legislação tributária, desse modo, consistem no descumprimento de obrigações tributárias (pagar tributo) ou de colaboração com a administração tributária (descumprimento de obrigações acessórias). Nesse sentido, o artigo 97, inciso V, do CTN, com a intenção de inibir e de reprimir os ilícitos tributários, estabelece penalidades para os infratores.

Nesse contexto, as multa são as penalidades pecuniárias impostas pelo descumprimento da legislação tributária, ou seja, constituem respostas a um ilícito tributário, revestindo-se, então, de caráter sancionatório e punitivo. Isto posto, é possível identificar que há diversas classificações possíveis para as multas tributárias, as mais tradicionais, inclusive adotadas pela legislação, são as multas isoladas, as multas de ofício e as multas moratórias.

Em vista disso, as multas punitivas, que podem ser isoladas ou de ofício, são aquelas que possuem o dever de coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Isto é, é um aviso do Estado, posto em legislação, que o contribuinte tem um determinado dever e que, caso esse dever venha a ser descumprido, o contribuinte será penalizado. 

Assim sendo, se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, tem-se a multa isolada. A multa punitiva isolada, então, é aquela onde não há tributo devido aos cofres públicos, já que ocorreu devido a falta do cumprimento e entrega de uma obrigação acessória, por exemplo.

A multa de ofício ocorre quando a autoridade fiscal verifica a ocorrência de um fato gerador tributário que não foi declarado ou foi declarado erroneamente e não foi pago. É aquela mais grave e onerosa devido a necessidade de o Fisco agir e realizar o lançamento fiscal. Via de regra, na hipótese de falta de antecipação de tributos sujeitos a ajuste, será aplicada multa de ofício de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96). Em contrapartida, para os casos de omissão do contribuinte, a multa de ofício é de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96), percentual este que dobra para 150% nos casos de fraude, sonegação ou conluio (art. 44, § 1º, da Lei n. 9.430/96).

Por outro lado, as multas moratórias, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, são aquelas devidas em decorrência da impontualidade injustificada do adimplemento das obrigações tributárias. Em outras palavras, esse tipo de multa se dá pelo atraso no pagamento de um determinado tributo, ou seja, se um determinado imposto tem vencimento no décimo dia do mês e, por algum motivo qualquer, o contribuinte não efetuou o devido pagamento na data correspondente, isso pode ser caracterizado como inadimplemento e, como consequência, é uma razão suficiente para legitimar a aplicação da multa moratória.

Como citado, o legislador não determinou um limite concreto para a aplicação da multa de mora e, devido a isso, há uma discussão sobre o percentual que deve ser empregado nos casos de não pagamento do tributo na data definida.

Segundo o ministro Dias Toffoli, relator do caso em questão, indicar qual o valor desse percentual não é uma tarefa fácil, pois caso se fixe um limite muito baixo, as multas moratórias podem perder a sua razão de existir, já que não irão ter força para afirmar que não se deve entrar em mora. No entanto, o mesmo ministro afirma que fixar teto muito elevado para esse tipo de multa, irá produzir efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal.

Portanto, é fato que a discussão que formou maioria de votos para estabelecer um teto de 20% para a multa de mora, interrompida por pedido de vista no Plenário Virtual, impacta todos os contribuintes penalizados, uma vez que caso a norma seja aprovada, o direito brasileiro permite que haja a utilização da norma punitiva mais benéfica, retroagindo a lançamentos fiscais anteriores.

Dessa forma, para os contribuintes que tiveram a aplicação de multa moratória maior do que 20%, sendo confirmada a decisão na Suprema Corte, haveria a possibilidade de imediata aplicação da regra limitativa ao patamar de 20% e, consequentemente, reduzir o passivo tributário.